Quedas constantes de energia elétrica podem gerar Dano Moral, entendeu STJ.
Conforme interpretação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva. Razão pela qual, respondem pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, apenas se eximindo do dever de indenizar quando comprovar a inexistência da falta de fornecimento de energia elétrica, culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior. Sendo, portanto, obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme entendimento do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, o STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de uma concessionária de energia elétrica, e manteve sentença que a condenou em danos morais, por má prestação de serviços.
O caso em questão, tratava-se de ação pela qual o autor (apelado) postulava pela condenação da apelante em indenização a título de danos materiais e morais, em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica durante os dias 20 a 24 de abril de 2011 e 21 a 23 de dezembro de 2014.
Na ocasião a apelante alegou que a primeira falta de energia pelo lapso temporal de 24h se deu em razão de forte chuva na região, e que a segunda falta alegada pelo autor, não havia ocorrido. Porém, as provas acostadas aos autos apontaram que ocorreu a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos períodos apontados na inicial, pelo que, o prazo de oito horas para restabelecimento da energia elétrica previsto no artigo 176, IV, da Resolução nº. 414, de 2010, da ANEEL, foi claramente descumprido.
Entendeu o relator: “A ocorrência de intempéries climáticas não enseja o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, de modo a isentar a responsabilidade da concessionária ora recorrente. Esta é a responsável pelo fornecimento de energia elétrica e, com o devido recebimento da contraprestação por parte do consumidor, deve manter suas instalações aptas a suportar eventos da natureza, como temporais e vendavais, bem como deve possuir equipamentos para prever fenômenos climáticos e evitar danos a terceiros. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia a apelante, nos termos do artigo 373, II, da novel legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo ora recorrido.
No que tange ao ‘quantum’ indenizatório, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, (...) está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que está de acordo com a orientação deste colendo Tribunal de Justiça e rente aos fatos deduzidos na origem.”
AREsp 1.443.135 – decisao de 03/03/2020.
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